PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é devida aos dependentes do trabalhador, seja por morte comum ou em conseqüência de acidente de trabalho. A pensão é devida desde a data da morte do segurado.

São dependentes do trabalhador falecido:

  • Classe 1: O cônjuge, a companheira, o companheiro inclusive homossexual, os filhos inclusive enteados e tutelados não emancipado, menor de 21 anos ou inválido;

  • Classe 2: Os pais; e

  • Classe 3: O irmão, não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido.  

A morte do trabalhador pode ser presumida por meio de declaração judicial, em caso de desaparecimento do contribuinte, após 6 meses de ausência.  Com o reaparecimento do segurado, o benefício será suspenso.  Se o desaparecimento tiver sido de má fé, os valores recebidos terão de ser devolvidos ao INSS, além de responder por penalidades criminais.  

O valor da pensão por morte é de 100% do valor da aposentadoria que o trabalhador teria direito, se vivo estivesse, qualquer que seja o número de dependentes, não podendo ser inferior ao salário-mínimo.

Observações sobre a pensão por morte

  • O falecimento inclui morte por acidente do trabalho.

  • Para conceder esse benefício, o INSS não exige carência.   Basta que, ao falecer, o contribuinte estivesse trabalhando registrado em carteira/contribuindo ao INSS.  O trabalhador autônomo, por exemplo, paga como contribuinte individual.

  • Havendo dependentes de uma classe, as seguintes perdem o direito a pensão. Assim,  por exemplo, havendo o cônjuge, como dependente,  os pais não terão direito a pensão.

  • As classes concorrem entre si, ou seja, havendo mais de um dependente, o valor do benefício é dividido entre todos em partes iguais. 

  • Se um dos dependentes perder o direito, será revertido em favor dos demais.

Valor da pensão por morte

É de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou receberia em vida.

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