PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é devida aos dependentes do
trabalhador, seja por morte comum ou em conseqüência de acidente
de trabalho. A pensão é devida desde a data da morte do
segurado.
São dependentes do trabalhador
falecido:
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Classe
1: O cônjuge, a companheira, o companheiro inclusive
homossexual, os filhos inclusive enteados e tutelados não
emancipado, menor de 21 anos ou inválido;
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Classe 2: Os
pais; e
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Classe 3: O
irmão, não emancipado de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido.
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A morte do trabalhador pode ser presumida por meio de
declaração judicial, em caso de desaparecimento do contribuinte, após
6 meses de ausência. Com o
reaparecimento do segurado, o benefício será suspenso. Se o desaparecimento tiver sido de má fé, os valores recebidos
terão de ser devolvidos ao INSS, além de responder por penalidades
criminais.
O valor da pensão por morte é de 100% do valor da
aposentadoria que o trabalhador teria direito, se vivo estivesse,
qualquer que seja o número de dependentes, não podendo ser inferior ao
salário-mínimo.
Observações sobre a pensão por
morte
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O falecimento inclui morte por acidente do trabalho.
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Para conceder esse benefício, o INSS não exige carência. Basta
que, ao falecer, o contribuinte estivesse trabalhando registrado em
carteira/contribuindo ao INSS. O
trabalhador autônomo, por exemplo, paga como contribuinte individual.
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Havendo dependentes de uma classe, as seguintes perdem o direito
a pensão. Assim, por
exemplo, havendo o cônjuge, como dependente, os
pais não terão direito a pensão.
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As classes concorrem entre si, ou seja, havendo mais de um
dependente, o valor do benefício é dividido entre todos em partes
iguais.
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Se um dos dependentes perder o direito, será revertido em favor
dos demais.
Valor da pensão por morte
É de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
receberia em vida.
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